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Prestação de serviço em desacordo com o CT-e: como emitir

Receber um CT-e com erros na contratação de um frete era um problema, pois anteriormente era preciso contatar o prestador do serviço e solicitar que ele fizesse a correção. Porém, após o evento de prestação de serviço em desacordo com o CT-e, os tomadores passaram a poder agir ativamente quando isso ocorre.

Com o recurso, as empresas que recebem documentos fiscais com erros têm uma forma de “obrigar” os emissores a corrigirem-nos, pois quando fazem o manifesto do tomador de CT-e informam ao Fisco que a emissão teve erros. Assim, é necessário que aconteça a correção para que a operação seja correta e formalmente finalizada ou cancelada.

Agora, saiba mais sobre esse evento e as obrigações que ele gera para emissores e receptores.

Qual é o prazo para a manifestação do tomador de CT-e?

Quem contrata o frete e recebe o documento fiscal pode manifestar o desacordo dentro de 45 dias a contar da sua autorização de uso pela Sefaz do estado. Quanto à contratada, tem até 60 dias para emitir uma CT-e de anulação e outra de substituição, a contar também da autorização de uso do conhecimento  de frete original.

Por isso, quem se manifesta contra o documento recebido deve prestar atenção a ambos os prazos. Por exemplo, se a prestação de serviço em desacordo com o CT-e é informada apenas 44 dias após a sua autorização, o emissor tem apenas 16 dias para realizar a correção, o que o contratante deve acompanhar.

Caso a anulação e a substituição não ocorram dentro do prazo, o tomador do serviço tem de aceitar e escriturar a nota com erros e arcar com as consequências disso. Uma das possíveis consequências é o recebimento de multa por inconsistência na escrituração fiscal dos documentos recebidos no Sped.

Como fazer a manifestação contra um CT-e?

O primeiro passo é localizar no emissor de notas da empresa, ou no módulo do ERP que faz essa função, o recurso com o evento de prestação de serviço em desacordo. Depois, com os CT-es recebidos listados, aquele que será manifestado deve ser selecionado.

Em seguida, com a seleção do documento feita, é necessário escrever o motivo do manifesto no campo destinado a esse fim e transmitir o evento à Sefaz. Então, o XML do manifesto é liberado e precisa ser armazenado pelos próximos cinco anos, além de enviado ao transportador. No fim, as informações destacadas no documento devem ser as seguintes:

  • número do CT-e manifestado;
  • chave de acesso do conhecimento em desacordo;
  • data de emissão contra a empresa;
  • emissor do CT-e;
  • motivo da manifestação;
  • data da manifestação.

Em relação à empresa contratada e emissora do documento, deve providenciar um CT-e de anulação referenciando o documento original. Por fim, o prestador de serviço emite um CT-e de substituição também referenciando a nota original e evidenciando no layout seu número, sua data de emissão e o motivo da substituição. A mensagem de referência deve ser a seguinte: “Este documento substitui o CT-e (número do original) de (data do original) em virtude de (erro descrito)”.

Como citado acima, no primeiro passo, o recurso de manifestação contra um CT-e deve estar no software de emissão de notas ou módulo fiscal/de logística do ERP. Isso porque não existe aplicativo ou serviço web público e gratuito para emissão desse documento.

Com o sucesso do processo, todos os direitos e deveres relacionados aos documentos fiscal do serviço perdem seus efeitos, como:

  • obrigatoriedade do tomador armazenar por cinco anos o CT-e;
  • crédito de ICMS gerado ao tomador no documento;
  • ICMS a pagar pelo serviço prestado por parte do transportador.

Quando não é preciso utilizar o manifesto?

Nem sempre é preciso manifestar o desacordo de um documento fiscal recebido em frete. Dependendo do caso, é possível economizar tarefas e tempo apenas com uma carta de correção ou com uma CT-e complementar.

O documento complementar pode, por exemplo, corrigir valores de serviço e de ICMS que estejam abaixo do que seria correto. Já a carta de correção pode ajustar as seguintes informações:

  • CFOP;
  • forma de pagamento do serviço;
  • dados de motorista;
  • informações adicionais que não sejam de interesse do Fisco (observações);
  • informações de veículo.

Sendo possível corrigir o desacordo com um desses documentos, basta o tomador solicitá-lo e, após o recebimento, armazenar seu XML junto ao arquivo da nota original.

Outra situação que dispensa o manifesto, até porque impede a sua utilização, é quando o CT-e original já conta com um documento de anulação ou substituição. Geralmente isso acontece por conta de o prestador já ter identificado o erro cometido e o corrigido antes mesmo de o tomador ter solicitado a sua substituição.

Ou seja, a função do manifesto é dar uma possibilidade de ação ao tomador quando o prestador não resolve o problema anteriormente ou quando os erros do CT-e impedem o uso de carta de correção ou nota de substituição.

Apenas tomadores são autorizados a emitir o manifesto. Então, se o tomador não chega a manifestar o CT-e recebido com erro, o transportador pode cancelá-lo, se o prazo permitir, e emitir um novo documento fiscal ao seu cliente.

CT-e denegado ou cancelado

O documento é denegado quando há alguma irregularidade fiscal com o emissor ou com a nota em si. Quando acontece, apesar de a numeração não poder mais ser utilizada e o CT-e ficar gravado na base de dados da Sefaz, o documento não pode ser faturado e nem oficializar o registro legal do serviço.

Por não ter validade, o CT-e denegado não pode ser aceito pelo tomador do serviço, assim como não pode ser manifestado pelo evento de informação do desacordo. E pelo mesmo motivo não se pode emitir um manifesto para um documento cancelado.

Em ambas as hipóteses não há obrigação do tomador de receber e armazenar documentos, e o transportador tem de emitir um novo CT-e válido e com status de autorizado para uso.

Quais documentos recebidos podem ser manifestados?

Para a indústria o evento da prestação de serviço em desacordo com  o CT-e apenas pode ser utilizado quando o serviço tomado é realizado no modal rodoviário, que acompanha o modelo 57.

Legalmente, além do 57, o modelo 67 (Conhecimento de Transporte para Outros Serviços — CT-e OS), emitido no transporte de passageiros, é o único outro que permite que os tomadores se manifestem quando necessário.

Existem outros nove modelos de documentos fiscais que os prestadores de serviços de transporte podem emitir, para diversos modais, e nenhum deles permite a manifestação com o evento relacionado a desacordo.

Qual é a vantagem do manifesto para o tomador?

Utilizando tecnologia de identificação automática e download de arquivos XML de NF-e e CT-e emitidos para a empresa, o evento funciona como forma de agilizar a correção de operações e proteger o negócio contra fraudes.

Tendo acesso a cada documento assim que os emitentes obtêm autorização de uso da Sefaz, a indústria pode rapidamente conferi-los e validá-los — antes que o frete inicie ou seja finalizado —  e solicitar correção por parte do prestador.

No caso de fraudes, a empresa rapidamente identifica que foi utilizada como tomadora em notas frias e lança o evento para informar o erro à Sefaz e se proteger dos possíveis danos.

O manifesto deve ser lançado no Sped Fiscal?

A Escrituração Fiscal Digital conta com o Bloco D para preenchimento de informações relativas a documentos fiscais de serviços de transporte contratados. Porém, o layout do bloco é desenvolvido somente para o recebimento de notas dos modelos 07, 08, 8B, 09, 10, 11, 26, 27, 57, 67 e 63.

Nenhum desses modelos se refere ao evento de prestação de serviço em desacordo com o CT-e. Logo, o documento não precisa ser lançado no Sped Fiscal.

Qual é a diferença para o Manifesto do Destinatário de NF-e?

Primeiramente, a principal diferença entre os tipos de manifestação está nos documentos aos quais estão associados: um à NF-e e outro ao CT-e.

Em segundo lugar, há diferenças entre os objetivos das emissões. Enquanto o evento de prestação de serviço em desacordo serve apenas para rejeitar um documento e informar uma irregularidade, a manifestação contra a NF-e tem essa finalidade e também a de registrar recebimento correto da nota e aceite da transação.

Um dos tipos de manifestação existentes para a NF-e é o de confirmação da operação, obrigatório quando ela envolve determinados itens e/ou valores acima de R$ 100 mil. Outras diferenças bastante relevantes entre os tipos de manifesto são:

  • a manifestação contra um CT-e não pode ser retificada ou cancelada, possibilidade existente para o documento relacionado à NF-e;
  • o prazo para se manifestar contra uma NF-e é de 180 dias a partir da ciência do documento, maior do que o prazo para manifestação contra um CT-e, que inicia a partir de sua autorização de uso;
  • para a manifestação do destinatário da NF-e existe um aplicativo público e gratuito, não sendo obrigatório contar com o recurso no módulo do ERP ou software fiscal.

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